{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38577,"origem":"stj","sha256_origem":"3369848a7b58b05412eb1882192be837cd04f681a22fc68e98279f7cd035ede1","registro_original":{"id_fonte":"000850961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174594","numero_registro":"202203971486","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO\nÓRGÃO COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO\nPARA MUDANÇA DE ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DE\nMONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURADO.\n1.  Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\n2. A negativa de autorização de mudança de domicílio foi baseada na\ngravidade do delito praticado, bem com em razão da fuga do\nrecorrente do distrito da culpa, o qual permaneceu foragido por\nquase duas décadas após os fatos, estando devidamente fundamentada a\nmanutenção das medidas cautelares impostas, não havendo manifesta\ndesproporcionalidade ou ilegalidade no caso.\n3. A análise do excesso de prazo deve levar em consideração as\npeculiaridades de cada ação criminal, não havendo constrangimento\nilegal no caso, pois as medidas cautelares, incluindo o\nmonitoramento eletrônico, foram aplicadas em 3/3/2022, há cerca de 1\nano e 2 meses, e, em 20/9/2022, foi proferida sentença de\npronúncia, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito,\nrecebido em 3/11/2022, que suspendeu a ação penal e aguarda\njulgamento, encontrando-se atualmente concluso para o relator desde\n18/4/2023, não se evidenciando mora estatal em ação penal em que a\nsucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida\ndo processo, ou de culpa do Estado persecutor.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - LEGALIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 634944>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5b8cabb8a4c80839731dc82fc9071eea68f75d871a507176bdafcbd83e28f23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
