# Registro público: STJ — 174594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3369848a7b58b05412eb1882192be837cd04f681a22fc68e98279f7cd035ede1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO
ÓRGÃO COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO
PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DE
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa de autorização de mudança de domicílio foi baseada na
gravidade do delito praticado, bem com em razão da fuga do
recorrente do distrito da culpa, o qual permaneceu foragido por
quase duas décadas após os fatos, estando devidamente fundamentada a
manutenção das medidas cautelares impostas, não havendo manifesta
desproporcionalidade ou ilegalidade no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do excesso de prazo deve levar em consideração as
peculiaridades de cada ação criminal, não havendo constrangimento
ilegal no caso, pois as medidas cautelares, incluindo o
monitoramento eletrônico, foram aplicadas em 3/3/2022, há cerca de 1
ano e 2 meses, e, em 20/9/2022, foi proferida sentença de
pronúncia, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito,
recebido em 3/11/2022, que suspendeu a ação penal e aguarda
julgamento, encontrando-se atualmente concluso para o relator desde
18/4/2023, não se evidenciando mora estatal em ação penal em que a
sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida
do processo, ou de culpa do Estado persecutor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO
ÓRGÃO COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO
PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DE
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURADO.
1.  Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. A negativa de autorização de mudança de domicílio foi baseada na
gravidade do delito praticado, bem com em razão da fuga do
recorrente do distrito da culpa, o qual permaneceu foragido por
quase duas décadas após os fatos, estando devidamente fundamentada a
manutenção das medidas cautelares impostas, não havendo manifesta
desproporcionalidade ou ilegalidade no caso.
3. A análise do excesso de prazo deve levar em consideração as
peculiaridades de cada ação criminal, não havendo constrangimento
ilegal no caso, pois as medidas cautelares, incluindo o
monitoramento eletrônico, foram aplicadas em 3/3/2022, há cerca de 1
ano e 2 meses, e, em 20/9/2022, foi proferida sentença de
pronúncia, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito,
recebido em 3/11/2022, que suspendeu a ação penal e aguarda
julgamento, encontrando-se atualmente concluso para o relator desde
18/4/2023, não se evidenciando mora estatal em ação penal em que a
sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida
do processo, ou de culpa do Estado persecutor.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - LEGALIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 634944>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
