{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38579,"origem":"stj","sha256_origem":"126af10cc86a0fc09da4340ca775882c679b3e4bc48c913fb748f0a6308a964f","registro_original":{"id_fonte":"000850963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"174355","numero_registro":"202203903230","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA.  NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSS IBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, quanto à prisão\npreventiva, extrai-se do decreto fundamentação válida, pois,\nconforme destacado, trata-se de uma poderosa organização criminosa,\nresponsável pelo cometimento de diversos crimes, hostilizando a\nordem pública. Relativamente ao recorrente, afirmou-se que \"há\nimagens de entorpecentes sendo pesados nas datas de 03 e 17 de\nagosto de 2021, uma imagem de uma arma de fogo municiada do tipo\nREVÓLVER datada de 14/08/2021, além de um áudio de HNI pedindo droga\npara consumo próprio em 24/08/2021, um dia após sua prisão\".\n2. Ademais, a verificação da alegada inexistência de prova do delito\nde organização criminosa demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, providência inviável em habeas corpus.\n3. Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, \"não há falar em\nausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das\ninvestigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria\nenvolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e\ndecretação da prisão preventiva\" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019).\n4. Agravo regimental  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 99374>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e886ed03d6bd501a10e10fcd84d61230c066766fd5f92ab278ae353e2507b22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
