# Registro público: STJ — 168514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9274fdb74ec548be419c6090bb19b28c14854c6dd62ab8c7637437b128afdba0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo indícios de que a conduta descrita na denúncia se adere
ao tipo penal do art. 339, caput, do Código Penal, uma vez que
consta ter a denuncia da registrado boletim de ocorrência relatando
que seu irmão teria emitido, em benefício próprio, dois cheques de
titularidade da empresa em que a denunciada é sócia, forjando as
assinaturas da denunciada no referido título, o que não ocorreu,
inviável o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta .
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, sopesado o valor jurídico dos indícios de autoria e
materialidade delitiva apontados no acórdão, alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito de trancamento
da ação penal, no caso, demandaria inevitável revolvimento
fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
1. Havendo indícios de que a conduta descrita na denúncia se adere
ao tipo penal do art. 339, caput, do Código Penal, uma vez que
consta ter a denuncia da registrado boletim de ocorrência relatando
que seu irmão teria emitido, em benefício próprio, dois cheques de
titularidade da empresa em que a denunciada é sócia, forjando as
assinaturas da denunciada no referido título, o que não ocorreu,
inviável o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta .
2. Ademais, sopesado o valor jurídico dos indícios de autoria e
materialidade delitiva apontados no acórdão, alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito de trancamento
da ação penal, no caso, demandaria inevitável revolvimento
fático-probatório, providência inadmissível na seara do writ.
3. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
