# Registro público: STJ — 746427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab42b09bed48db26e6d990234122d5dab3967b3716676cab89f66753326c5242

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ,
INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desde a prolação da decisão de fls. 209-210, em relação à petição
n. 426136/2023 (fls. 202-206), foi mais uma vez destacado que os
embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 184-188 eram
intempestivos. Ou seja, todos os recursos a partir daqueles
declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que padecem do mesmo
vício de intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o prazo para interposição de agravo regimental, em
processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ. Porém, conforme certificado pela
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal "O prazo
para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha
209 teve início em 16/05/2023 e término em 22/05/2023, e que a
petição n. (AgRg) foi protocolizada em 16/05/2023".
- **Item 3 (texto oficial):** Inobstante a alegação de que o presente agravo regimental é
interposto contra decisão de fls. 220-221, trata-se de irresignação
natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou
anterior gestação recursal - a extemporaneidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer,
visto que a defesa insiste, através de sucessivos recursos, protelar
a prestação jurisdicional desta Corte superior, inclusive com a
utilização de mais de um recurso intempestivo. Embora  não haja
previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em
matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata
baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos
argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª
S., DJe de 1/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ,
INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Desde a prolação da decisão de fls. 209-210, em relação à petição
n. 426136/2023 (fls. 202-206), foi mais uma vez destacado que os
embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 184-188 eram
intempestivos. Ou seja, todos os recursos a partir daqueles
declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que padecem do mesmo
vício de intempestividade.
2. Ademais, o prazo para interposição de agravo regimental, em
processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ. Porém, conforme certificado pela
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal "O prazo
para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha
209 teve início em 16/05/2023 e término em 22/05/2023, e que a
petição n. (AgRg) foi protocolizada em 16/05/2023".
3. Inobstante a alegação de que o presente agravo regimental é
interposto contra decisão de fls. 220-221, trata-se de irresignação
natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou
anterior gestação recursal - a extemporaneidade.
4. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer,
visto que a defesa insiste, através de sucessivos recursos, protelar
a prestação jurisdicional desta Corte superior, inclusive com a
utilização de mais de um recurso intempestivo. Embora  não haja
previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em
matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata
baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva.
5. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos
argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª
S., DJe de 1/9/2020).
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS SUCESSIVOS - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMEDIATA BAIXA
DOS AUTOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2943027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111249/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2848690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111189/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 920988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
