{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38587,"origem":"stj","sha256_origem":"f377fd5d79abb6c43f229b19147ea8e068761a4b668d100dc5d05f50b682ed27","registro_original":{"id_fonte":"000850971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174881","numero_registro":"202204039354","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\n\"RESSONÂNCIA\". REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO\nDE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.\nPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE\nSUSPEITO DE COORDENAR ATIVIDADES DOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDA\nCAUTELAR FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO BASTANTE COMPLEXA. NÃO\nVERIFICADA DESÍDIA DO ESTADO. RISCOS AINDA EXISTENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. A manutenção da medida cautelar de proibição de manter contato\ncom os demais investigados está em consonância com os princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se devidamente\nadequada ao caso concreto, uma vez que o agravante é suspeito de\ncoordenar as atividades dos demais investigados, razão pela qual não\né recomendável reestabelecer o seu contato com os demais,\nrevelando-se, no momento, inoportuna a revogação da medida imposta.\n3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas\nde uma ponderação do julgador, observando os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento\ninjustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.\n4. Trata-se de ação bastante complexa, vinculada à Operação \"Fatura\nExposta\", que apura responsabilidades por suposto esquema de\ncorrupção e lavagem de dinheiro envolvendo contratos na área de\nsaúde, celebrados pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de\nJaneiro e pelo INTO - Instituto de Traumatologia e Ortopedia Jamil\nHaddad -, tendo sido declarada a incompetência do Juízo e\nredistribuídos os autos, o que justifica razoável demora na\nprestação judicial.\n5. Em que pese o agravante estar submetido a medida cautelar diversa\nda prisão há mais de 4 anos, verifica-se a presença de fundamento\nhígido e atual para a manutenção da referida medida, tendo em vista\no não encerramento da instrução criminal, a complexidade e a\ngravidade do feito, que conta com grande número de réus e apura o\ncometimento de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, pertencimento\nà organização criminosa e evasão de divisas, no bojo da Operação\n\"Fatura Exposta\", não se verificando desídia por parte do Estado.\n6. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não\ntomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas,\nigualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam\nque os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação\nainda existem.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 682310>>-SP\n(MEDIDA CAUTELAR - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 121903>>-PR\n(EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 626528>>-CE, <<HC 610097>>-SE\n(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DO FEITO - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176377>>-SE, <<AgRg no RHC 161102>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 160743>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"959424eb5674d0e42196209d2f7ed5f55a531434fa09730416b7f3973e511cf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
