# Registro público: STJ — 728476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b945a979fbf842ea847f2181bcbca1d38208f1da4892a2e0351d7cd30c31085e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. UNICIDADE RECURSAL. TESES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA, POR NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR ESTAR O RÉU
COM VESTIMENTAS DO PRESÍDIO E PELA FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE
DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO VERIFICADA.
ADVOGADO QUE APRESENTOU TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS ADUZINDO TESES
PERTINENTES AO CASO. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DO RÉU NA SESSÃO DO
JÚRI COM VESTIMENTAS CIVIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTO
VÁLIDO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em razão dos
princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se
admite a posterior complementação de razões recursais" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No caso, não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem, diante da negativa de recebimento das razões
complementares ao recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo apreciação das teses de nulidade processual pelo
Tribunal de origem, não cabe a esta Corte a análise inaugural das
matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte "sobre a
suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo
das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o
princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula n.
523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu" (AgRg no HC n. 784.577/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não se verifica nulidade por deficiência de defesa
técnica, pois devidamente apresentadas alegações finais, recurso em
sentido estrito e razões de apelação, sendo certo não haver
comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor outrora
constituído.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, eventual "nulidade não exsurge
do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as
vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente
julgamentos ocorrem nessa condição", mas "desponta-se
constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes,
dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores,
indefere o pedido" (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, DJe 19/8/2019). Na hipótese, o Juízo de primeiro grau
apresentou fundamento válido para o indeferimento do pleito de o réu
usar vestimentas civis na sessão plenária do júri, em razão da
garantia de segurança dos presentes à sessão.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, não há ilegalidade na exasperação da pena-base
relativa à vetorial da culpabilidade, pois foi fundamentada em
elementos concretos dos autos, no caso, o descumprimento da medida
de não manter contato com a vítima e seus filhos.
- **Item 7 (texto oficial):** Não alegada pela defesa, em momento oportuno , a tese de nulidade
processual por falta de procuração do assistente da acusação fica
preclusa a análise da matéria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. UNICIDADE RECURSAL. TESES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA
DA DEFESA TÉCNICA, POR NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR ESTAR O RÉU
COM VESTIMENTAS DO PRESÍDIO E PELA FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE
DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO VERIFICADA.
ADVOGADO QUE APRESENTOU TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS ADUZINDO TESES
PERTINENTES AO CASO. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DO RÉU NA SESSÃO DO
JÚRI COM VESTIMENTAS CIVIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTO
VÁLIDO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em razão dos
princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se
admite a posterior complementação de razões recursais" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No caso, não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem, diante da negativa de recebimento das razões
complementares ao recurso de apelação.
2. Não havendo apreciação das teses de nulidade processual pelo
Tribunal de origem, não cabe a esta Corte a análise inaugural das
matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
3. De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte "sobre a
suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo
das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o
princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula n.
523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu" (AgRg no HC n. 784.577/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023).
4. Na espécie, não se verifica nulidade por deficiência de defesa
técnica, pois devidamente apresentadas alegações finais, recurso em
sentido estrito e razões de apelação, sendo certo não haver
comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor outrora
constituído.
5. Segundo a orientação desta Corte, eventual "nulidade não exsurge
do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as
vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente
julgamentos ocorrem nessa condição", mas "desponta-se
constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes,
dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores,
indefere o pedido" (RMS n. 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, DJe 19/8/2019). Na hipótese, o Juízo de primeiro grau
apresentou fundamento válido para o indeferimento do pleito de o réu
usar vestimentas civis na sessão plenária do júri, em razão da
garantia de segurança dos presentes à sessão.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na exasperação da pena-base
relativa à vetorial da culpabilidade, pois foi fundamentada em
elementos concretos dos autos, no caso, o descumprimento da medida
de não manter contato com a vítima e seus filhos.
7. Não alegada pela defesa, em momento oportuno , a tese de nulidade
processual por falta de procuração do assistente da acusação fica
preclusa a análise da matéria.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1972411>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1241836>>-SP, <<AgRg no AREsp 809662>>-GO
(CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE DEFESA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DE
LINHA DEFENSIVA ANTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 463316>>-GO
(NULIDADE - DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 127173>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2265981>>-SC, <<AgRg no HC 784577>>-SP,
         <<AgRg no HC 744648>>-RS, <<AgRg no HC 744648>>-RS
(NULIDADE - SESSÃO DO JÚRI - RÉU COM VESTIMENTAS USUAIS DOS PRESOS)
   STJ - <<RMS 60575>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00422 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2132083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2274677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 857527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
