# Registro público: STJ — 721020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0e064c0b410187bb19584759cfb35de81e7387e85907ccdf8bd43bd66104d2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850976
- **Número de registro na fonte:** 202200271295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. INJÚRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CERTIFICADO NOS AUTOS DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que "de fato, o prazo para
interposição de recurso de Apelação começou a correr no dia
22.06.2021, sendo que o referido recurso só foi interposto em
02.07.2021 (fls. 459), razão pela qual efetivamente era
intempestivo, tal como certificado pela Serventia". Dessa forma,
resta devidamente comprovado que o recurso do paciente foi
interposto fora do prazo processual estabelecido.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há se falar em inépcia da denúncia, tendo em
vista que a peça acusatória descreveu minuciosamente a participação
do réu em cada um dos crimes imputados, quais sejam, injúria e
desacato, oportunizando, assim, o exercício da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, "[a] A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme
no sentido de que "(...) a superveniência de sentença condenatória
torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal
sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja
vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. INJÚRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CERTIFICADO NOS AUTOS DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que "de fato, o prazo para
interposição de recurso de Apelação começou a correr no dia
22.06.2021, sendo que o referido recurso só foi interposto em
02.07.2021 (fls. 459), razão pela qual efetivamente era
intempestivo, tal como certificado pela Serventia". Dessa forma,
resta devidamente comprovado que o recurso do paciente foi
interposto fora do prazo processual estabelecido.
2. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa
causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da
excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de
plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da
conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de
indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência
de causa de extinção da punibilidade.
3. Na hipótese, não há se falar em inépcia da denúncia, tendo em
vista que a peça acusatória descreveu minuciosamente a participação
do réu em cada um dos crimes imputados, quais sejam, injúria e
desacato, oportunizando, assim, o exercício da defesa.
4. Outrossim, "[a] A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme
no sentido de que "(...) a superveniência de sentença condenatória
torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal
sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja
vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao
recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INIDONEIDADE FORMAL DA IMPUTAÇÃO)
   STJ - <<HC 329693>>-PE
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO)
   STJ - <<HC 384302>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:648

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000648
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 620956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 823761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e0e064c0b410187bb19584759cfb35de81e7387e85907ccdf8bd43bd66104d2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 721020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0e064c0b410187bb19584759cfb35de81e7387e85907ccdf8bd43bd66104d2f
- **SHA-256 do comentário:** 56ae277744f817ac4c18c8676985d25a15e40c1a27b41978ad68eae5c3564aa1
