# Registro público: STJ — 750619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a1c1f7a85ed6db7547579ca0080cae31ce6a350bc481b94abdc5db521cd54c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, se  a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade se deu sem oitiva do paciente por não haver
nos autos, "à época, qualquer informação relativa ao novo endereço,
tudo a evidenciar que se encontrava em local incerto e não sabido,
descumprindo a obrigação legal de manter seu endereço atualizado".
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[é] inviável a
expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes
a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação
comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus
de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença"
(AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, "não se exige a intimação por edital do condenado não
localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp
n. 1.496.711/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 13/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas
de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de
desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso
daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve
ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade" (HC n.
493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/5/2019, DJe de 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de
obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por
esta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA.
1. Não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, se  a reconversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade se deu sem oitiva do paciente por não haver
nos autos, "à época, qualquer informação relativa ao novo endereço,
tudo a evidenciar que se encontrava em local incerto e não sabido,
descumprindo a obrigação legal de manter seu endereço atualizado".
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[é] inviável a
expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes
a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação
comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus
de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença"
(AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Além disso, "não se exige a intimação por edital do condenado não
localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp
n. 1.496.711/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 13/2/2017).
4. Assim, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas
de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de
desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso
daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve
ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade" (HC n.
493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/5/2019, DJe de 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de
obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por
esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DA PENA - DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO - OBRIGAÇÃO
DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO)
   STJ - <<AgRg no HC 761122>>-MG
(CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE
- CONDENADO NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1496711>>-MG
(EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO LOCALIZAÇÃO DO
APENADO PARA CUMPRIMENTO - CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
   STJ - <<HC 302885>>-RS, <<HC 493068>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
