# Registro público: STJ — 766105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66dac486a0bfaaa01806465c1373fca5d94c021fbfcd4c93114d30b600620954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. HOMICÍDIOS. TENTATIVAS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE
INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de insurgência voltada contra ato do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, é de competência desta Corte Superior
de Justiça o processamento e julgamento do presente writ, ante a
incidência do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal,
não havendo falar-se em supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado
deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem
comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e
os elementos de prova devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença,
por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz
presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento,
bem como a lavratura da sentença final.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em
excesso de linguagem ao utilizar expressões reveladoras de clara
compreensão da culpa do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** A afirmação de que "a autoria do delito está comprovada, estando
respaldada no depoimento de testemunhas", traz forte valoração do
mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho
de Sentença.
5 .  Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. HOMICÍDIOS. TENTATIVAS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE
INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, é de competência desta Corte Superior
de Justiça o processamento e julgamento do presente writ, ante a
incidência do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal,
não havendo falar-se em supressão de instância.
2. Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado
deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem
comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e
os elementos de prova devem ser sopesados pelo Conselho de Sentença,
por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz
presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento,
bem como a lavratura da sentença final.
3.  O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em
excesso de linguagem ao utilizar expressões reveladoras de clara
compreensão da culpa do acusado.
4.  A afirmação de que "a autoria do delito está comprovada, estando
respaldada no depoimento de testemunhas", traz forte valoração do
mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho
de Sentença.
5 .  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE
INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 761780>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
