# Registro público: STJ — 758667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5554554b08a44f495769674ed90dde235187cbf6c9c862ef5294f679612bf6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226, DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. ROUBO MAJORADO E
EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE
AUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM
3/8 (TRÊS OITAVOS).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade por desobediência ao disposto no
art. 226, do CP, se a condenação não foi fundamentada apenas no
reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial e
ratificada em fase judicial, mas também no depoimento de outras
testemunhas, tendo a autoria se revelada no conjunto de provas
colhidos na instrução criminal, e não apenas no reconhecimento por
parte da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível o reconhecimento do crime único, pois consoante a
jurisprudência desta Corte Superior, "Os crimes de roubo e extorsão,
apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas
diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo
contexto fático. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 20/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** É de ser mantido o aumento em 3/8 na terceira fase da dosimetria,
baseado no fato de o crime ter sido praticado com emprego de arma
de fogo e em concurso de agentes, quando  justificado pela
existência de vários agentes e várias armas de fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226, DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. ROUBO MAJORADO E
EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO CONCURSO
MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE
AUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO EM
3/8 (TRÊS OITAVOS).
1. Não há que se falar em nulidade por desobediência ao disposto no
art. 226, do CP, se a condenação não foi fundamentada apenas no
reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial e
ratificada em fase judicial, mas também no depoimento de outras
testemunhas, tendo a autoria se revelada no conjunto de provas
colhidos na instrução criminal, e não apenas no reconhecimento por
parte da vítima.
2. Incabível o reconhecimento do crime único, pois consoante a
jurisprudência desta Corte Superior, "Os crimes de roubo e extorsão,
apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas
diferentes, admitindo o concurso material quando praticados no mesmo
contexto fático. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 20/5/2022).
3. É de ser mantido o aumento em 3/8 na terceira fase da dosimetria,
baseado no fato de o crime ter sido praticado com emprego de arma
de fogo e em concurso de agentes, quando  justificado pela
existência de vários agentes e várias armas de fogo.
4. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - OBSERVÂNCIA
DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE
JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 738559>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 655360>>-SP
(ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL - MESMO
CONTEXTO FÁTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1930118>>-TO, <<AgRg no HC 765098>>-SP
(ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA - CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA -
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 748693>>-SC, <<AgRg no HC 705554>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
