{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38600,"origem":"stj","sha256_origem":"4f07d7fdaa4dbed37b3e35dca9bb357b494e7f7eeb3cd0e108bbadb2be2c40a5","registro_original":{"id_fonte":"000850984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772827","numero_registro":"202203004470","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.  OFENS A AO ART. 226 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA\nIDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. REGIME PRISIONAL.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nREINCIDÊNCIA.\n1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima,\npois conforme anotado pelo Tribunal de origem, \"a vítima reconheceu\nseguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações\ne, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive\nde sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a\ntornar induvidoso o reconhecimento realizado\".\n2. No mais, o reconhecimento pessoal do paciente não constituiu\núnico elemento de prova para a condenação, sendo, na realidade,\napenas um entre outros elementos, os quais são independentes do\nreconhecimento que se alega viciado, tais como o reconhecimento da\ntatuagem na perna e o depoimento do irmão do acusado, o qual\ndeclinou que o réu rotineiramente comete pequenos furtos e, quando\nidentificado, por vezes informa o nome ou apelido do informante, a\nreforçar seu envolvimento em delitos patrimoniais como o ora apurado\n.\n3. No que se refere ao regime prisional, não verifico a ocorrência\nde flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que, o\npaciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que\nconstitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial\nfechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de\nreclusão.\n4. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO\nPOLICIAL - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 655360>>-SP\n(REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO\n- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd7818bd210a35bc6e3465d71e52154ee6d101c2c76a176e6a42585fcbabba4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
