# Registro público: STJ — 772827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f07d7fdaa4dbed37b3e35dca9bb357b494e7f7eeb3cd0e108bbadb2be2c40a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.  OFENS A AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA
IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima,
pois conforme anotado pelo Tribunal de origem, "a vítima reconheceu
seguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações
e, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive
de sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a
tornar induvidoso o reconhecimento realizado".
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, o reconhecimento pessoal do paciente não constituiu
único elemento de prova para a condenação, sendo, na realidade,
apenas um entre outros elementos, os quais são independentes do
reconhecimento que se alega viciado, tais como o reconhecimento da
tatuagem na perna e o depoimento do irmão do acusado, o qual
declinou que o réu rotineiramente comete pequenos furtos e, quando
identificado, por vezes informa o nome ou apelido do informante, a
reforçar seu envolvimento em delitos patrimoniais como o ora apurado
.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao regime prisional, não verifico a ocorrência
de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que, o
paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que
constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial
fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de
reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.  OFENS A AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA
IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.
1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima,
pois conforme anotado pelo Tribunal de origem, "a vítima reconheceu
seguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações
e, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive
de sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a
tornar induvidoso o reconhecimento realizado".
2. No mais, o reconhecimento pessoal do paciente não constituiu
único elemento de prova para a condenação, sendo, na realidade,
apenas um entre outros elementos, os quais são independentes do
reconhecimento que se alega viciado, tais como o reconhecimento da
tatuagem na perna e o depoimento do irmão do acusado, o qual
declinou que o réu rotineiramente comete pequenos furtos e, quando
identificado, por vezes informa o nome ou apelido do informante, a
reforçar seu envolvimento em delitos patrimoniais como o ora apurado
.
3. No que se refere ao regime prisional, não verifico a ocorrência
de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que, o
paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que
constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial
fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de
reclusão.
4. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO
POLICIAL - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 655360>>-SP
(REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 722608>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
