# Registro público: STJ — 775687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30afbf9ee28ed6955ae77a6a9725b8cd308ccde6564af9cb71874afe9b291a18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DAS
PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou a matéria referente à nulidade,
destacando a impropriedade da via eleita, nos seguintes termos: "O
caso é, realmente, de não conhecimento da impetração, uma vez que,
nos termos do art. 593, I, do CPP, o meio próprio para se impugnar
eventuais injustiças ocorridas em sede de sentença condenatória é o
recurso de apelação".
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, inviável o exame, por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal, uma vez que se mostra prematura
a revisão do julgado, na via do habeas corpus, quando interposta
apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DAS
PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a matéria referente à nulidade,
destacando a impropriedade da via eleita, nos seguintes termos: "O
caso é, realmente, de não conhecimento da impetração, uma vez que,
nos termos do art. 593, I, do CPP, o meio próprio para se impugnar
eventuais injustiças ocorridas em sede de sentença condenatória é o
recurso de apelação".
2. Assim, inviável o exame, por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal, uma vez que se mostra prematura
a revisão do julgado, na via do habeas corpus, quando interposta
apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
