{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38603,"origem":"stj","sha256_origem":"568c834d406f8793daac40b496cd7a807840281cc8513ba770fdde81f4826609","registro_original":{"id_fonte":"000850987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780626","numero_registro":"202203425608","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO\nCONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória,\npela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para\nfins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se\nadmite na via estreita do habeas corpus.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito\ndescrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando, para se\nconsumar,  a demonstração de que a competição foi frustrada, o que\nocorreu no presente feito.\n3. Em relação ao crime de peculato, o Tribunal Regional, com apoio\nno amplo substrato probatório, em especial nos depoimentos das\ntestemunhas e na prova técnica, concluiu que haveria provas\nsuficientes para a condenação do acusado pelo crime.\n4. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, uma vez\nque o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da\ncapitulação legal, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao\nacórdão combatido. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5393d12ae4bcd178c3507b9fe0f7f766743eb065c0cf7b75c3288b540958e092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"568c834d406f8793daac40b496cd7a807840281cc8513ba770fdde81f4826609","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
