# Registro público: STJ — 780626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568c834d406f8793daac40b496cd7a807840281cc8513ba770fdde81f4826609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850987
- **Número de registro na fonte:** 202203425608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória,
pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para
fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se
admite na via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito
descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando, para se
consumar,  a demonstração de que a competição foi frustrada, o que
ocorreu no presente feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao crime de peculato, o Tribunal Regional, com apoio
no amplo substrato probatório, em especial nos depoimentos das
testemunhas e na prova técnica, concluiu que haveria provas
suficientes para a condenação do acusado pelo crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, uma vez
que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao
acórdão combatido. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória,
pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para
fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se
admite na via estreita do habeas corpus.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o delito
descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, bastando, para se
consumar,  a demonstração de que a competição foi frustrada, o que
ocorreu no presente feito.
3. Em relação ao crime de peculato, o Tribunal Regional, com apoio
no amplo substrato probatório, em especial nos depoimentos das
testemunhas e na prova técnica, concluiu que haveria provas
suficientes para a condenação do acusado pelo crime.
4. Não procede a tese de ofensa ao princípio da correlação, uma vez
que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao
acórdão combatido. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 643802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36481/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2164434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130953/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 568c834d406f8793daac40b496cd7a807840281cc8513ba770fdde81f4826609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 780626 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 568c834d406f8793daac40b496cd7a807840281cc8513ba770fdde81f4826609
- **SHA-256 do comentário:** 3940603b0125281f5f24828d2d22aa2bb48749e37ce0e5a864515cd67d83d683
