# Registro público: STJ — 781759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e1c6b2ddeede544216dc75c193c644d8ccfd5f37b9d931ae6e6679169c3dff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA
DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGR AVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração
de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos ad ministrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A renitência do apenado na prática de crimes graves (roubos,
latrocínio, extorsão mediante sequestro), cujos modus operandis
demonstram alta periculosidade, além da prática de faltas graves,
constitui fundamento apto a justificar a realização do exame
criminológico, sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão
do entendimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA
DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGR AVO IMPROVIDO.
1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração
de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos ad ministrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
2. A renitência do apenado na prática de crimes graves (roubos,
latrocínio, extorsão mediante sequestro), cujos modus operandis
demonstram alta periculosidade, além da prática de faltas graves,
constitui fundamento apto a justificar a realização do exame
criminológico, sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão
do entendimento. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BOM COMPORTAMENTO - ELEMENTOS NÃO RESTRITOS AO ATESTADO CARCERÁRIO
- VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
(EXAME CRIMINOLÓGICO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 733796>>-RS, <<HC 308399>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
