{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38605,"origem":"stj","sha256_origem":"f46fc0dec67e09f8d0b2a6bd671dc93b494d3dc4e3625a33e39141719c1ace38","registro_original":{"id_fonte":"000850989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765099","numero_registro":"202202605179","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nSUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A\nCONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE\nDROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS\nDESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que,\nocorrendo o trânsito em julgado da condenação junto à instância\nordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no\nSTJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição\nFederal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões\ncriminais de seus próprios julgados. Todavia, o caso em espécie\nencontra-se abarcado pela ressalva excepcional de flagrante\nilegalidade, a autorizar concessão da ordem de ofício.\n2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que\ninquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado não\nobstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em\nobservância ao princípio constitucional da presunção de não\nculpabilidade.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO -\nFUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1839145>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b38dbda38ddba4f71dfc40e01feb19e2ee56178ad07b6386c1282302cceb64f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
