{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38607,"origem":"stj","sha256_origem":"4d7d1e966c06beb4ef9b4831dda8bf3a678583a20b412005da44811b9c9c9e1d","registro_original":{"id_fonte":"000850991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791981","numero_registro":"202203985069","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO\nSUCESSIVA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA.  BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE\nPROBATÓRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO.\n1. Interpostos dois agravos regimentais, pela mesma parte, contra a\nmesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa\nquanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade\nde recorrer em virtude do seu integral exercício.\n2. A revista pessoal não amparada pela legislação, que foi realizada\napenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem\na indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para\nautorizar a medida invasiva, conduz à ilicitude da prova e das dela\ndecorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.\n3. Hipótese em que os policiais, em patrulhamento de rotina,\nsuspeitaram da atitude do paciente que se abaixava próximo a\nvegetação e ali remexia. Ao perceber a aproximação dos milicianos,\nele se levantou e dispensou algo. Diante disso, os policiais\ndeliberaram pela abordagem  e, em revista pessoal, encontraram um\naparelho de telefone celular e a importância de R$ 225,00 (duzentos\ne vinte e cinco reais), em espécie, seguindo-se também a apreensão\nda droga dispensada pelo acusado. Ausentes, portanto, medidas\ninvestigativas preliminares e dados concretos que indicassem a\npresença de fundadas razões para a abordagem.\n4. \"Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em\nelementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no RHC 166891>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"244e55e1cc262d2c106f62aee426ddf3a653d1a3fca03726ac61c35724db69b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
