{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38610,"origem":"stj","sha256_origem":"27ba015b4e271db49db9eb3c33464d638758fcfc422d0c257a32564659dd563c","registro_original":{"id_fonte":"000850994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791000","numero_registro":"202203941916","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nAUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nABSOLVIÇÃO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"Não satisfazem a\nexigência legal, por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP.\" (RHC n.\n158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)\n2. No caso, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois\nnão houve a demonstração de fundada suspeita, tendo os policiais\nrealizado a busca pessoal apenas em razão de anterior denúncia\nanônima de tráfico no local e de ter o paciente, que estava portando\numa nécessaire, empreendido fuga ao avistar os agentes .\n3. Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi\nrealizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes\npoliciais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de\njusta causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a\nilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,\ncaput, e § 1º, do CPP, com a consequente absolvição do paciente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3072f5c150e0bb294cef58e4fec8cb6fac37a9e2c77963ed3426ae028078497b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
