{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38611,"origem":"stj","sha256_origem":"712023b8dc6116d7a8c848ad6b74c05ae5ba3ea3e70d61624f82f322f1fdf3ac","registro_original":{"id_fonte":"000851006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175750","numero_registro":"202300178860","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA\nE PECULATO. CONTRATO DE DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO DE VALORES\nDESTINADOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E\nDOAÇÃO - ITCMD. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO\nPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida\nexcepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de\nmaneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de\nprovas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a\nexistência de causa extintiva da punibilidade.\n2. O recorrente, na condição de tabelião substituto, supostamente\nteria indevidamente se apropriado dos valores a ele confiados pelas\nvítimas para o pagamento do ITCMD incidente sobre contratos de\ndoação, além de inserir declaração falsa nas respectivas escrituras.\n3. A tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostentava\na condição de contribuinte, substituto tributário, tutor, curador ou\nadministrador e de as ações a ele atribuídas indicarem eventual\ndolo de apropriação dos valores disponibilizados pelos clientes.\n4. No julgamento do RHC n. 75.768/RN, houve a compreensão, em\ncircunstância excepcional, de que o titular do tabelionato seria o\nresponsável pelo repasse dos valores sui generis devidos ao Fundo de\nDesenvolvimento do Judiciário - FDJ -, instituído pela Lei Estadual\nn. 9.278/2009, incidente sobre serviços extrajudiciais, em função\nsemelhante à do substituto tributário.\n5. No caso dos autos, no entanto, a equiparação não seria\njuridicamente possível, pois o contribuinte do ITCMD, nos contratos\nde doação, é o donatário, sujeito passivo da obrigação tributária,\nsem a previsão da figura do substituto. A discussão sobre a exação e\neventual cobrança jamais seria direcionada ao titular do\ntabelionato, ainda que este, por acordo entre as partes, se\nobrigasse a fazer o repasse do tributo.\n6. O recolhimento a posteriori dos impostos devidos nas referidas\noperações extinguiu a possibilidade de persecução penal em relação\naos donatários por eventual crime tributário, mas não tem o condão\nde obstar a apuração do peculato e da falsidade ideológica\natribuídas ao recorrente.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74e4e8a5d2b15307d155189db41666a691d6ffa664ab011ea0dec8ff1d15a2e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
