# Registro público: STJ — 175750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712023b8dc6116d7a8c848ad6b74c05ae5ba3ea3e70d61624f82f322f1fdf3ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851006
- **Número de registro na fonte:** 202300178860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA
E PECULATO. CONTRATO DE DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO DE VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO - ITCMD. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO
POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida
excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente, na condição de tabelião substituto, supostamente
teria indevidamente se apropriado dos valores a ele confiados pelas
vítimas para o pagamento do ITCMD incidente sobre contratos de
doação, além de inserir declaração falsa nas respectivas escrituras.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostentava
a condição de contribuinte, substituto tributário, tutor, curador ou
administrador e de as ações a ele atribuídas indicarem eventual
dolo de apropriação dos valores disponibilizados pelos clientes.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do RHC n. 75.768/RN, houve a compreensão, em
circunstância excepcional, de que o titular do tabelionato seria o
responsável pelo repasse dos valores sui generis devidos ao Fundo de
Desenvolvimento do Judiciário - FDJ -, instituído pela Lei Estadual
n. 9.278/2009, incidente sobre serviços extrajudiciais, em função
semelhante à do substituto tributário.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, no entanto, a equiparação não seria
juridicamente possível, pois o contribuinte do ITCMD, nos contratos
de doação, é o donatário, sujeito passivo da obrigação tributária,
sem a previsão da figura do substituto. A discussão sobre a exação e
eventual cobrança jamais seria direcionada ao titular do
tabelionato, ainda que este, por acordo entre as partes, se
obrigasse a fazer o repasse do tributo.
- **Item 6 (texto oficial):** O recolhimento a posteriori dos impostos devidos nas referidas
operações extinguiu a possibilidade de persecução penal em relação
aos donatários por eventual crime tributário, mas não tem o condão
de obstar a apuração do peculato e da falsidade ideológica
atribuídas ao recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA
E PECULATO. CONTRATO DE DOAÇÃO. APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO DE VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E
DOAÇÃO - ITCMD. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. NÃO
POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida
excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
2. O recorrente, na condição de tabelião substituto, supostamente
teria indevidamente se apropriado dos valores a ele confiados pelas
vítimas para o pagamento do ITCMD incidente sobre contratos de
doação, além de inserir declaração falsa nas respectivas escrituras.
3. A tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostentava
a condição de contribuinte, substituto tributário, tutor, curador ou
administrador e de as ações a ele atribuídas indicarem eventual
dolo de apropriação dos valores disponibilizados pelos clientes.
4. No julgamento do RHC n. 75.768/RN, houve a compreensão, em
circunstância excepcional, de que o titular do tabelionato seria o
responsável pelo repasse dos valores sui generis devidos ao Fundo de
Desenvolvimento do Judiciário - FDJ -, instituído pela Lei Estadual
n. 9.278/2009, incidente sobre serviços extrajudiciais, em função
semelhante à do substituto tributário.
5. No caso dos autos, no entanto, a equiparação não seria
juridicamente possível, pois o contribuinte do ITCMD, nos contratos
de doação, é o donatário, sujeito passivo da obrigação tributária,
sem a previsão da figura do substituto. A discussão sobre a exação e
eventual cobrança jamais seria direcionada ao titular do
tabelionato, ainda que este, por acordo entre as partes, se
obrigasse a fazer o repasse do tributo.
6. O recolhimento a posteriori dos impostos devidos nas referidas
operações extinguiu a possibilidade de persecução penal em relação
aos donatários por eventual crime tributário, mas não tem o condão
de obstar a apuração do peculato e da falsidade ideológica
atribuídas ao recorrente.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 712023b8dc6116d7a8c848ad6b74c05ae5ba3ea3e70d61624f82f322f1fdf3ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

