{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38617,"origem":"stj","sha256_origem":"bff8a5e5943371d9e2a8a2f97d4a3dce6bd4a6287b03d42d0b3caef00c033d38","registro_original":{"id_fonte":"000851035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"812559","numero_registro":"202301069405","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA\nILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS\nACUSADOS. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca\npessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada\nsuspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de\ndrogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a\nabordagem se deu tão somente por ser o paciente Magno \"já conhecido\npelo envolvimento em atividade de traficância\", o que não constitui\nfundamento apto a justificar a revista pessoal. Sem a indicação de\ndado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a\nmedida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova.\n3. A descoberta a posteriori de entorpecentes, na residência dos\npacientes, não convalida a abordagem inicial. Se não havia fundada\nsuspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou\npapéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a\nmera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à\nrevista, justifique a medida. Além disso, não há prova concreta de\nque o paciente tenha autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso\nem seu domicílio.\n4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e\ndomiciliar e absolver os pacientes dos delitos previstos nos arts.\n33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, determinando sua\nimediata soltura, se por outro motivo não estiverem presos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz, e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3eb4430c8c50da8733e0dc0c33eec87fe9346acef16b3833e52989e86a5866e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
