{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3862,"origem":"stj","sha256_origem":"23885fde1a2a1e533e8e9246a62ad476109093165873116892eabd91b1d76676","registro_original":{"id_fonte":"000817888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017771","numero_registro":"202103714103","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, \"B\", DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO\nINTERNO NA ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno\ncontra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem\nque negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão\nque esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em\nregime de recursos repetitivos.\n3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a\ndeterminação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o\nrecurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro\ngrosseiro.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f35581edba6eee158b630bedcaac7c0f600be8d8d8fa8f3e96ca782971765c1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
