{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38620,"origem":"stj","sha256_origem":"2f599c5063492ae707336525c097cd5bf49c9917504864c5d1c333c0c02f1cd9","registro_original":{"id_fonte":"000851038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"817906","numero_registro":"202301323253","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS\nMUNICIPAIS. ABORDAGEM PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. ILICITUDE\nPROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.\n1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a\nSexta Turma desta Corte, à unanimidade, que \"[n]ão é das guardas\nmunicipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para\npatrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens\ne revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda\ninvestigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros\ndelitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata\nos bens, serviços e instalações municipais\".\n2. Destacou-se, de igual modo, que \"só é possível que as guardas\nmunicipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além\nde justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de\ndelito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de\nproteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a\nadequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com\npermissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas\ntípicas das  polícias militar e civil para combate da criminalidade\nurbana ordinária\".\n3. Na espécie, considerando a indevida atuação por parte da guarda\nmunicipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção\ndo patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das\nprovas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas\ndecorreram.\n4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e\ndo acervo probatório decorrente, determinando o trancamento da ação\npenal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 772471>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82eed5a243bade487447ce6fd44c9a80a14df99f78da9b07ba5a08d28697d9c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
