# Registro público: STJ — 1982473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 454d9826cde326375e6bc5dbb94a7df444dc9abb407fe5cbeca0508915805975

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851042
- **Número de registro na fonte:** 202200211848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
COABITAÇÃO DE VÍTIMA E RÉU EM REPÚBLICA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A coabitação em república é situação apta a atrair a agravante do
art. 61, II, f, do CP, mesmo porque, conforme consignado pelas
instâncias ordinárias, não se tratava só de residência no mesmo
local, mas, também, de condição que facilitou a ação criminosa, pelo
prévio conhecimento que a vítima tinha do agravante e demais
corréus, contexto que ensejou a oportunidade da saída para o consumo
de bebidas alcoólicas e o cometimento do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da
unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas.
Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são
ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou
vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado
por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação"
(AgRg no AREsp n. 1.643.237/GO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
COABITAÇÃO DE VÍTIMA E RÉU EM REPÚBLICA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL .
1. A coabitação em república é situação apta a atrair a agravante do
art. 61, II, f, do CP, mesmo porque, conforme consignado pelas
instâncias ordinárias, não se tratava só de residência no mesmo
local, mas, também, de condição que facilitou a ação criminosa, pelo
prévio conhecimento que a vítima tinha do agravante e demais
corréus, contexto que ensejou a oportunidade da saída para o consumo
de bebidas alcoólicas e o cometimento do crime.
2. "Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da
unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas.
Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são
ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou
vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado
por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação"
(AgRg no AREsp n. 1.643.237/GO, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
3. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIDADE DOMÉSTICA - ÂMBITO DOMÉSTICO - CARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA
DA LEI MARIA DA PENHA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1643237>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56773/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2675740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1998980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1215 do STJ: Estupro de vulnerável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1215/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1215%2F)

