# Registro público: STJ — 1995321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ca4135591a8a4cc05a8558db7f2f354dd22637c1382c95026f8399a1be1d7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851043
- **Número de registro na fonte:** 202200988930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo
regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que
se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
- **Item 2 (texto oficial):** A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado, consoante a Súmula n. 235/STJ, também aplicável ao
processo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o legislador não tenha delimitado expressamente o
intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade
delitiva, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não é possível
a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em
período superior a 30 dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. JÁ JULGADO UM DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo
regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que
se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado, consoante a Súmula n. 235/STJ, também aplicável ao
processo penal.
3. Embora o legislador não tenha delimitado expressamente o
intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade
delitiva, firmou-se nesta Corte o entendimento de que não é possível
a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em
período superior a 30 dias.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO OBJETIVO - CRIMES COM INTERVALO
SUPERIOR A TRINTA DIAS - HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 784960>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:235

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000235

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
