{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38626,"origem":"stj","sha256_origem":"0b89feff9661993f38943ea8344f9146d8e1e5263b362c3cffda18d64911e422","registro_original":{"id_fonte":"000851044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988179","numero_registro":"202200587190","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nPENA CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nI - Inexiste interesse recursal visando diminuição da pena-base, se\nna segunda fase da dosimetria a pena foi estabelecida no mínimo\nlegal.\nII - No caso, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal,\n\"ainda que tivesse havido maior abrandamento da pena basilar, por\nconta da exclusão da análise negativa da moduladora relacionada à\nculpabilidade do agente, conforme requerido no especial, não\nexistiria qualquer repercussão no apenamento definido no acórdão, em\nrazão da vedação da Súmula 231/STJ, a qual não permite a condução\nda sanção provisória aquém do mínimo legal\".\nIII  - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO\nDO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1117073>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd4c6f674f1162b667b4f654843b4370770536bfd838e3c345854b39bc58f545","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
