# Registro público: STJ — 1999260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccabab0608cb83bf94cd077d86bed68e7544ad6f3008caccf62b1aba5e15b525

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851045
- **Número de registro na fonte:** 202201226905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
DA PROVA OBTIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.  IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE
CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE
ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, que o
réu esboçou nervosismo com a abordagem policial.
- **Item 4 (texto oficial):** As regras de experiência e o senso comum não conferem
verossimilhança à afirmação de que o acusado teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
a formação de prova incriminatória. Cabe aos agentes estatais
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento foi livremente
prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de
crime permanente. No caso, não houve documentação desse
consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por registro de
áudio-vídeo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
DA PROVA OBTIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.  IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE
CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE
ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO.
 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa
para a medida.
3. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de
drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, que o
réu esboçou nervosismo com a abordagem policial.
4. As regras de experiência e o senso comum não conferem
verossimilhança à afirmação de que o acusado teria autorizado, livre
e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
a formação de prova incriminatória. Cabe aos agentes estatais
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento foi livremente
prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de
crime permanente. No caso, não houve documentação desse
consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por registro de
áudio-vídeo.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - CRIME
PERMANENTE - JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA)
   STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,
         <<HC 686445>>-RS, <<AgRg no HC 688218>>-AL
(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS
PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
