# Registro público: STJ — 2005023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23a1e60d0bca09cd85407ed61e6117073c6038f211d4c48c1673cf69229bc413

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. NOVATIO LEGIS
IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME MAIS
GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ
E 718 E 719/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 1.921.190/MG, sob a égide dos recursos
repetitivos - Tema n. 1.110, firmou entendimento no sentido de que:
- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n.
13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais
causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como
fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias
do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar
o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na
basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3.
Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da
circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir
que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da
discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius
(Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
25/5/2022, DJe de 27/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão
recorrido não apontaram nenhuma conduta que demonstrasse a maior
reprovabilidade pelo uso da arma branca a justificar o aumento da
pena-base, motivo pelo qual deve ser mantida a sanção inicial no
mínimo legal por se mostrar inerente ao tipo penal de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de réu primário, com todas as circunstâncias
judiciais favoráveis, tendo sido estabelecida a sanção definitiva em
patamar inferior a 4 anos, cabível o regime inicial para o aberto,
em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal e
Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. NOVATIO LEGIS
IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME MAIS
GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ
E 718 E 719/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial n. 1.921.190/MG, sob a égide dos recursos
repetitivos - Tema n. 1.110, firmou entendimento no sentido de que:
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n.
13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais
causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como
fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias
do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar
o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na
basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3.
Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da
circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir
que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da
discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius
(Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
25/5/2022, DJe de 27/5/2022).
2. Considerando que as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão
recorrido não apontaram nenhuma conduta que demonstrasse a maior
reprovabilidade pelo uso da arma branca a justificar o aumento da
pena-base, motivo pelo qual deve ser mantida a sanção inicial no
mínimo legal por se mostrar inerente ao tipo penal de roubo.
3. Em se tratando de réu primário, com todas as circunstâncias
judiciais favoráveis, tendo sido estabelecida a sanção definitiva em
patamar inferior a 4 anos, cabível o regime inicial para o aberto,
em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal e
Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - ARMA BRANCA - LEI 13.654/2018 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS -
CAUSA DE AUMENTO)
   STJ - <<REsp 1921190>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1110)
(ROUBO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - ARMA BRANCA - INEXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL -
REGIME INICIAL ABERTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1847944>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2053209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2221906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121453/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16205/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
