# Registro público: STJ — 2004660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffbc86f13e4ae0d03b9766690dcaf1f664f52f9ac5e26768224e2bbff5b097e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto
no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior
consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última
infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão
de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto
no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior
consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última
infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão
de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - MARCO INTERRUPTIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS -
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 760156>>-SC, <<REsp 1557461>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
