{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38632,"origem":"stj","sha256_origem":"73ca1e721d167967b738b7cdca9746a9c2b0b45d3fa835002441e6e729f59411","registro_original":{"id_fonte":"000851050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025536","numero_registro":"202202847027","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA\nDENÚNCIA. ART. 395, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO NA\nORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83/STJ.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por falta de\nprevisão legal, a ausência de oferecimento do acordo de não\npersecução penal não deve ser considerada como condição de\nprocedibilidade da ação penal, não sendo, portanto, fundamento\nsuficiente para justificar a rejeição da denúncia, nos termos do\nart. 395, II, do CPP.\n2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, pois\no Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito\ninterposto pelo Ministério Público para determinar o regular\nprocessamento do feito, reformando a decisão de primeiro grau que\nhavia rejeitado a denúncia diante  do não oferecimento do ANPP,\nmotivo pelo qual tem incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014 ART:00395 INC:00002\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO OFERECIMENTO - CONDIÇÃO DE\nPROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2047673>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07fd082027ab33f794479f8c7870ba954183552f8a58d3172168d91c8f0a0698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
