# Registro público: STJ — 2029363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c97dae3adf6a912b86153b3370b97c9b49f0b205ce06edc2bb7feafcd540ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
"ANDAIME". CRIME LICITATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.  GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem indeferiu a
produção de prova pericial autônoma, determinando o compartilhamento
de prova oriunda de outra ação penal, com observância do devido
contraditório, por entender que, "analisando a cópia do laudo
pericial produzido nos autos da ação de improbidade administrativa
(id. 29343831), elaborado pela engenheira civil Paloma Colman M. de
Figueiredo (CREA/PB 1617278319), verifico que foi realizado exame da
quadra esportiva escolar no Distrito in loco do Tambor, no
Município de Cachoeira dos Índios/PB, diligência esta que não foi
realizada na presente ação criminal, tendo sido essa etapa
probatória suprimida na instância inferior" (fl. 2.359-2.360).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que
"[u]ma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla
defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova empresta da,
como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda
que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual
foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n.
2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe
de 1/7/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa,
pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de
maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluiu a Corte regional que, na prova a ser compartilhada, "foi
realizado exame da quadra esportiva escolar no Distrito in loco do
Tambor, no Município de Cachoeira dos Índios/PB" (fl. 2.360), o que
tornaria dispensável a realização da perícia pretendida pela defesa.
Portanto, aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso,
demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos
autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
"ANDAIME". CRIME LICITATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.  GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem indeferiu a
produção de prova pericial autônoma, determinando o compartilhamento
de prova oriunda de outra ação penal, com observância do devido
contraditório, por entender que, "analisando a cópia do laudo
pericial produzido nos autos da ação de improbidade administrativa
(id. 29343831), elaborado pela engenheira civil Paloma Colman M. de
Figueiredo (CREA/PB 1617278319), verifico que foi realizado exame da
quadra esportiva escolar no Distrito in loco do Tambor, no
Município de Cachoeira dos Índios/PB, diligência esta que não foi
realizada na presente ação criminal, tendo sido essa etapa
probatória suprimida na instância inferior" (fl. 2.359-2.360).
2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que
"[u]ma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla
defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova empresta da,
como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda
que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual
foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n.
2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe
de 1/7/2022).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,
em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa,
pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de
maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022), como na hipótese em exame.
4. Concluiu a Corte regional que, na prova a ser compartilhada, "foi
realizado exame da quadra esportiva escolar no Distrito in loco do
Tambor, no Município de Cachoeira dos Índios/PB" (fl. 2.360), o que
tornaria dispensável a realização da perícia pretendida pela defesa.
Portanto, aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso,
demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos
autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IDENTIDADE DE
PARTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2009864>>-TO
(CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS)
   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1846562>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
