{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38634,"origem":"stj","sha256_origem":"41e657e3d6d387cfb89ce16db191e4f72b4ae5629ab05c59033749217257a068","registro_original":{"id_fonte":"000851052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035364","numero_registro":"202203323084","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (TENTADO) DUPLAMENTE\nMAJORADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE\nLAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REPOUSO NOTURNO.\nMIGRAÇÃO PARA A FASE INICIAL DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.\nREFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - In casu, \"o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento\npertencente à vítima restou demonstrado pela prova oral colhida,\ntendo tal ação, inclusive, feito com que o alarme disparasse e a\nconsumação do delito fosse evitada, de acordo, inclusive, com a\nfundamentação lançada pelo juízo a quo no ponto em que tratou acerca\nda caracterização da tentativa\", destacando-se, ainda, a confissão\ndo agravante ao declarar em juízo que, \"em comunhão de esforços com\noutro indivíduo, quebraram a porta do estabelecimento\", não havendo\nfalar-se em ilegalidade. Precedentes.\nII - Noutra vertente, entendeu o Tribunal local pelo cabimento da\n\"migração da causa de aumento consubstanciada no repouso noturno\npara as circunstâncias do crime, mediante emprego da fração de 1/6,\nsem que tal proceder implique em reforma prejudicial ao réu\", o que,\nin casu, ocorreu, pois a pena final foi diminuída quando do\njulgamento da apelação.\nIII - \"Destaque-se que a circunstância do repouso noturno não\nincidiu na terceira fase da dosimetria, por entender o Juízo da\norigem que enquanto causa de aumento de pena prevista no art. 155, §\n1º, do Código Penal, somente incidiria sobre a pena do furto\nsimples. Posicionamento mais favorável ao paciente do que aquele\ndominante na jurisprudência desta Corte Superior.\" (AgRg no HC n.\n676.206/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE\nPERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1985419>>-MT\n(DOSIMETRIA - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -\nMAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - MIGRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 676206>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f21dc1ed552473575b6ec2a6e54eb32adadb908da8678f2490272a1aa84da53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
