{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38635,"origem":"stj","sha256_origem":"91f711fc128e4ca95848317e2804439c0fc50b879df9cfd573853e66911129f1","registro_original":{"id_fonte":"000851053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039458","numero_registro":"202203681395","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA.\nEXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE.\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre\nvítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da\ncompetência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no\ncaso concreto. Precedentes.\n2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em\nrazão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um\npasseio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da\nqualificadora do motivo fútil.\n3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando\nmanifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência\nconstitucional do Tribunal do Júri\" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT,\nrelator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do\nTRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA -\nPRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT, <<AgRg no REsp 1980145>>-PR,\n         <<AgRg no HC 669117>>-RS\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA -\nDISCUSSÃO ANTERIOR - MOTIVO FÚTIL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1737292>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1598682>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80b7f0792a07624a94c49cb8f0ec9d1019643a16aa0f804c4f040545d6f1ddcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
