# Registro público: STJ — 2039458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f711fc128e4ca95848317e2804439c0fc50b879df9cfd573853e66911129f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre
vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da
competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no
caso concreto. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em
razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um
passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da
qualificadora do motivo fútil.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando
manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência
constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre
vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da
competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no
caso concreto. Precedentes.
2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em
razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um
passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da
qualificadora do motivo fútil.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando
manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência
constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA -
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT, <<AgRg no REsp 1980145>>-PR,
         <<AgRg no HC 669117>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA -
DISCUSSÃO ANTERIOR - MOTIVO FÚTIL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737292>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1598682>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
