# Registro público: STJ — 825040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 094334a2939507b1002809354cc459ffc8cd43683a32dea1ec06668dd4104f03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851056
- **Número de registro na fonte:** 202301713810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 316 DP CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Em consulta ao sistema informatizado processual desta Corte,
observa- se que as matérias referentes aos fundamentos e requisitos
da prisão preventiva, já foram objeto de análise no HC 710463/SP,
motivo pelo qual os referidos temas não serão aqui conhecidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"
(AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em15/09/2020, DJe 29/09/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 316 DP CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Em consulta ao sistema informatizado processual desta Corte,
observa- se que as matérias referentes aos fundamentos e requisitos
da prisão preventiva, já foram objeto de análise no HC 710463/SP,
motivo pelo qual os referidos temas não serão aqui conhecidos.
3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"
(AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em15/09/2020, DJe 29/09/2020).
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CAUTELAR - REVISÃO - NOVENTA DIAS - PRAZO PEREMPTÓRIO -
MITIGAÇÃO - RELAXAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 592026>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 094334a2939507b1002809354cc459ffc8cd43683a32dea1ec06668dd4104f03
- **SHA-256 do comentário:** 83527c3510789f1cb60f006e263cc40cd5b299ce7e48314bdefdbc463d310c0d
