{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38639,"origem":"stj","sha256_origem":"c49e4eb31f448b8fcfa52871cff047f76e78c9d71815089e4b2522cb859cd6b7","registro_original":{"id_fonte":"000851057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045545","numero_registro":"202204046270","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CP.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FEITOS EM CURSO.\n1. A Sexta Turma, ao concluir o julgamento do HC 628.647/SC, em\n9/3/2021, por maioria de votos, firmou compreensão de que, diante do\nprincípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade\npenal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos\nocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que\nainda não se tenha sido recebida a denúncia.\n2. Na mesma linha, esta Corte sufragou o entendimento de que \"a\nretroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,\nquando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação\njurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito\nsentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação\ncriminal, como na espécie\" (EDcl no AgRg no AREsp 1807393/SP,\nRelator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe\n13/4/2021).\n3. Conforme assentado na decisão monocrática ora impugnada, a\ndecisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento\ndesta Corte Superior na aplicação retroativa do ANPP aos feitos em\ncurso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1807393>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77919cd3c3e035530a00b2fcc5188d07fd3114440afb2d083f96e01d09e055f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c49e4eb31f448b8fcfa52871cff047f76e78c9d71815089e4b2522cb859cd6b7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
