# Registro público: STJ — 825920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8d7019f790720b4836508aca44fad387a666abaced8d0d637b0994aa714561

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM MÍDIA DIGITAL. FUNDAMENTO DO
DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste
nulidade na prisão preventiva decretada em audiência e oralmente
pelo Juízo de 1º grau, se as partes tiveram acesso à mídia onde se
encontrava o inteiro teor de sua fundamentação" (HC 405.217/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da
prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social,
revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta, o que demonstra a existência de
fundamentação idônea para a prisão preventiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM MÍDIA DIGITAL. FUNDAMENTO DO
DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste
nulidade na prisão preventiva decretada em audiência e oralmente
pelo Juízo de 1º grau, se as partes tiveram acesso à mídia onde se
encontrava o inteiro teor de sua fundamentação" (HC 405.217/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
2. A prisão cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da
prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social,
revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada
periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta, o que demonstra a existência de
fundamentação idônea para a prisão preventiva. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE -
ACESSO AO INTEIRO TEOR)
   STJ - <<HC 405217>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
