{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38643,"origem":"stj","sha256_origem":"610bc2f8d58cd3520b1e001ae9b26795dcf7a3169eafe83455e94d2cc93d95d8","registro_original":{"id_fonte":"000851061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050876","numero_registro":"202300356468","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.\nCULPABILIDADE NEGATIVADA. DUAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES.\nPROPORCIONALIDADE.\nI - Não se verifica desproporcionalidade na pena-base, fixada em 18\nanos de reclusão, considerando-se a presença de 03 vetoriais\nnegativas (culpabilidade e 02 qualificadoras sobejantes). O aumento\nlevado a efeito pelo acórdão equivale a menos de 1/6 da pena mínima\npara cada circunstância desfavorável, o que amolda-se à orientação\njurisprudencial desta Corte\", não havendo falar-se em\ndesproporcionalidade.\nII - \"As penas-bases do agravante pelo delito de homicídio\ntriplamente qualificado e pelo delito de ocultação de cadáver foram\nimpostas em 1/6 acima do piso mínimo pela valoração negativa das\ncircunstâncias dos crimes, praticados em decorrência de julgamento\nilegal promovido por organização criminosa (fl. 30). A motivação\nconcretamente referida no acórdão da origem extravasa o que é ínsito\naos tipos penais e legitima o incremento punitivo a que se\nprocedeu, o qual, inclusive, obedeceu à fração de aumento\nprudencialmente recomendada para cada vetor negativado.\" (AgRg no HC\nn. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).\nIII - \"'No delito de homicídio, havendo pluralidade de\nqualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as\ndemais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que\nprevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a\npena-base, como circunstância judicial' (AgRg no REsp n.\n1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)\" (AgRg no AREsp n.\n2.029.219/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe\nde 5/8/2022).\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - AUMENTO DA PENA-BASE - FRAÇÃO\nDE AUMENTO - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 802818>>-SP\n(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2029219>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b90098e1c9b0eefd0a8baa11a0df64386716d6205a8871c6986c9f523c122e84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
