{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38644,"origem":"stj","sha256_origem":"c50d9979a0f6d2126d1497b041c3ed0f7f92056283ff218cea998f21f3427ae3","registro_original":{"id_fonte":"000851062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792679","numero_registro":"202204021351","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. A obtenção das supostas provas da materialidade e da autoria do\ncrime imputado ao paciente teve origem na atuação de guardas\nmunicipais, que \"estavam em patrulhamento pelo bairro com vistas à\nUnidade Básica de Saúde (UBS) do Bairro Paineiras, e, ao entrarem\nnuma determinada rua, avistaram um veículo preto, Cerato,\nestacionando um pouco mais adiante. Aproximaram-se e o réu desceu do\ncarro com uma mochila nas mãos. O acusado olhou, notou a viatura e,\nde repente, começou a correr. Acompanharam-no a pé, ele entrou numa\nresidência, mas conseguiram abordá-lo dentro da garagem\".\n2. Dessume-se, da fundamentação do acórdão, que a apreensão das\ndrogas ocorreu sem justa causa para a quebra do princípio\nconstitucional da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o\nacusado foi abordado dentro do imóvel, onde teria sido apreendida a\ndroga.\n3. \"A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º,\nda Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e\ninstalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades\nostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil\"\n(AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022).\n4. Os guardas municipais, que estavam em patrulhamento de rotina\nquando avistaram o paciente, não estavam autorizados, naquela\nsituação, a avaliar a presença de fundada suspeita da ocorrência de\ncrime no interior de residência.\n5.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME PERMANENTE - BUSCA DOMICILIAR - NECESSIDADE DE INDÍCIOS\nMÍNIMOS)\n   STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ\n(GUARDA MUNICIPAL - ATIVIDADE POLICIAL OSTENSIVA E INVESTIGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 757022>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"996d8328ba848eda88370ea98e357d84c943aed6e7cfbcc5c17ab03c95767b5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
