{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38645,"origem":"stj","sha256_origem":"eed815f82284b2d074fdc9ef84081f16f5f30880f9cafd5c48ac580020b8b04c","registro_original":{"id_fonte":"000851063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826563","numero_registro":"202301800030","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  PRISÃO\nDOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE,\nTAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 318, II, do\nCPP para concessão da prisão domiciliar, pois não foi demonstrado\nque o paciente esteja extremamente debilitado, nem que não venha\nrecebendo atendimento médico adequado, tanto que este permaneceu\ninternado e obteve assistência médica em um hospital particular\nrenomado na localidade, não havendo, portanto, manifesta ilegalidade\napta a ensejar a concessão de habeas corpus.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXTREMA\nDEBILIDADE OU INCAPACIDADE DO PACIENTE DE RECEBER TRATAMENTO LOCAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174026>>-SC, <<AgRg no HC 700022>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e2c2df96deacaafe09f1fdafe03ac8afb92992a5354e501dc810dac0e47dea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
