# Registro público: STJ — 796068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f2afe3ed2f69a59272c00bd6a5b7dac4d3db2c75ed1a31c8c601a668c72f74a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A,
I E II, DO CP (1º FATO); ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003 (2º FATO).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA EM PERÍODO
NOTURNO. ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRA MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
CAUSAS D E AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CÚMULO
DAS CAUSAS DE AUMENTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do
crime, ressaltou que o delito foi praticado 'durante o período
noturno e com utilização de disparo de arma de fogo', o que
constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente
evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a
justificar a majoração da pena" (AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
19/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o aumento operado na primeira fase de dosimetria da
pena (2 anos e 3 meses) não se mostrou desarrazoado ou excessivo,
sobretudo considerando-se que três circunstâncias judiciais foram
valoradas de forma concreta, além do fato de a pena mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito de roubo variar de 4 a 10 anos de
reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de 4
causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de
liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e uso de explosivo
para rompimento de obstáculo) e, considerando a restrição de
liberdade de diversas vítimas e o concurso de pelo menos 6 agentes -
quantitativos superiores aos necessários para o reconhecimento das
majorantes -, justificou validamente a majoração da sanção em índice
superior ao mínimo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade no que diz respeito ao cúmulo das
causas de aumento previstas no § 2º (concurso de agentes e restrição
de liberdade da vítima) e no § 2º-A (emprego de arma de fogo e
rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), porquanto
presente fundamentação concreta atrelada às próprias causas de
aumento, que evidenciam o maior grau de reprovação da conduta:
várias vítimas tiveram a liberdade cerceada; o número de agentes
supera em muito o necessário para configurar a causa de aumento do
concurso de pessoas; e, além de empunharem armas dos mais diversos
calibres, os réus ainda fizeram uso de explosivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A,
I E II, DO CP (1º FATO); ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003 (2º FATO).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA EM PERÍODO
NOTURNO. ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRA MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
CAUSAS D E AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CÚMULO
DAS CAUSAS DE AUMENTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. "O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do
crime, ressaltou que o delito foi praticado 'durante o período
noturno e com utilização de disparo de arma de fogo', o que
constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente
evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a
justificar a majoração da pena" (AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
19/10/2021).
2. Na hipótese, o aumento operado na primeira fase de dosimetria da
pena (2 anos e 3 meses) não se mostrou desarrazoado ou excessivo,
sobretudo considerando-se que três circunstâncias judiciais foram
valoradas de forma concreta, além do fato de a pena mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito de roubo variar de 4 a 10 anos de
reclusão.
3. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de 4
causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de
liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e uso de explosivo
para rompimento de obstáculo) e, considerando a restrição de
liberdade de diversas vítimas e o concurso de pelo menos 6 agentes -
quantitativos superiores aos necessários para o reconhecimento das
majorantes -, justificou validamente a majoração da sanção em índice
superior ao mínimo.
4. Não se verifica ilegalidade no que diz respeito ao cúmulo das
causas de aumento previstas no § 2º (concurso de agentes e restrição
de liberdade da vítima) e no § 2º-A (emprego de arma de fogo e
rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), porquanto
presente fundamentação concreta atrelada às próprias causas de
aumento, que evidenciam o maior grau de reprovação da conduta:
várias vítimas tiveram a liberdade cerceada; o número de agentes
supera em muito o necessário para configurar a causa de aumento do
concurso de pessoas; e, além de empunharem armas dos mais diversos
calibres, os réus ainda fizeram uso de explosivos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 687979>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00157 PAR:00002 PAR:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 847051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44906/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 827770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

