{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38647,"origem":"stj","sha256_origem":"c55c5bb175f160cbe9355cc656bbbe460992c6783153e5c85ac1d5f1f9da51d1","registro_original":{"id_fonte":"000851065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797548","numero_registro":"202300132076","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO\nDE REGRAS DO SISTEMA SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME\nPRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro\nno poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é\nválida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de\ncumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.\nEntende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer\ndos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da\nLei n. 7.210/1984\". (AgRg no HC n. 644.900/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)\n2. No caso dos autos, o agravante descumpriu as regras do sistema\nsemiaberto e o Juiz das Execuções sustou o regime semiaberto e\nestabeleceu provisoriamente o regime fechado.\n3. A alegação referente ao desrespeito ao preceito do art. 58 da Lei\nde Execuções Penais não foi tratada pelo Tribunal de origem, motivo\npelo qual a matéria não pode ser conhecida perante esta Corte\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 644900>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b89dd01e96da567a81bde04a4e8c68a7ad8bea433ea332a235add9dff116d321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
