{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38650,"origem":"stj","sha256_origem":"9a4c7825b6ee2c8e00f2b50bfae53d2ece1c3664798eec0a8a58bc5bbf932d48","registro_original":{"id_fonte":"000851068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799366","numero_registro":"202300249672","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE\nIMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA\nELEITA.\n 1. \"A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca\nda pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para\no Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos\nprobatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na\nhipótese de razoável grau de certeza da imputação\" (AREsp n.\n654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n25/9/2015).\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de\nelementos probatórios colhidos por meio des provas testemunhais, a\nfundamentar a submissão do ora paciente ao julgamento perante o\nTribunal do Júri, motivo pelo qual entender de modo contrário,\ndemandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,\ninviável nesta instância.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE CERTEZA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - {{AREsp 654379}}-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2175413>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 2170933>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9d4926f6f238ac1eb3637efee0c2b177a4a7a327bebb15c0a5275d2324ce740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
