# Registro público: STJ — 799366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a4c7825b6ee2c8e00f2b50bfae53d2ece1c3664798eec0a8a58bc5bbf932d48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE
IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA
ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca
da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para
o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos
probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na
hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n.
654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
25/9/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de
elementos probatórios colhidos por meio des provas testemunhais, a
fundamentar a submissão do ora paciente ao julgamento perante o
Tribunal do Júri, motivo pelo qual entender de modo contrário,
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
inviável nesta instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE
IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA
ELEITA.
 1. "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca
da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para
o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos
probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na
hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n.
654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
25/9/2015).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de
elementos probatórios colhidos por meio des provas testemunhais, a
fundamentar a submissão do ora paciente ao julgamento perante o
Tribunal do Júri, motivo pelo qual entender de modo contrário,
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
inviável nesta instância.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE CERTEZA - DESNECESSIDADE)
   STJ - {{AREsp 654379}}-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2175413>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 2170933>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
