{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38652,"origem":"stj","sha256_origem":"be8bfe553ec286ee1451158d94e96e00921eecd78f947b985e3689006bb8e675","registro_original":{"id_fonte":"000851070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801217","numero_registro":"202300357520","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DUAS FALTAS GRAVES\n(FUGAS) COMETIDAS EM DATAS RELATIVAMENTE RECENTES PELO APENADO.\nI - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,\ninserido pela Lei n. 13.964/2019 acerca da comprovada ausência de\nfalta grave nos últimos 12 meses, constitui pressuposto objetivo\npara a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita\na análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos\nanteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, de forma devidamente\nfundamentada, do mérito do apenado. Precedentes.\nII - No caso, o apenado, ora agravante, praticou duas faltas graves\nrelativamente recentes (26/12/2019 e 28/10/2021), ocorridas em razão\nde duas fugas por ele perpetradas, circunstância que evidencia a\nfalta de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do livramento\ncondicional, justamente pela ausência do requisito subjetivo,\nconsoante a jurisprudência desta Corte.\nIII - \"O pedido de livramento condicional pode ser indeferido com\nlastro no cometimento de infrações disciplinares há mais de 12\n(doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido\nna alínea a do art. 83, do inciso III, do Código Penal, o qual\ndetermina que será concedido livramento condicional apenas aos que\ndemonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.\" (AgRg no\nHC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA - PRÁTICA\nDE FALTAS GRAVES)\n   STJ - <<AgRg no HC 799167>>-PR, <<AgRg no HC 672134>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"385bd8774783b7633d140fea59a353f02665bb7288ccffb7467e2fda7cc65f4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
