{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38655,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e8d58bf1bc3a0c23b8c356d66c333a48324470dc913a17168db2dc8259abcd","registro_original":{"id_fonte":"000851073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806537","numero_registro":"202300679140","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA.\nDENÚNCIA. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. ADITAMENTO.\nPOSSIBILIDADE. INQUIRIÇÃO DE NOVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO\nJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2.  Sendo o Ministério Público o verdadeiro titular da ação penal e\no competente para a formação da opinio delicti, considerando o\ndisposto no art. 563 do CPP, permitindo concluir que é possível o\naditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da\nsentença, inexiste ilegalidade a ser sanada.\n 3. De acordo com o entendimento desta Corte, \"em regra, salvo\nsituação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por\ncerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências\nrequeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário\nfinal da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com\nbase no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência,\nrelevância e necessidade da realização da atividade probatória\npleiteada\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).\n4. Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans\ngríef, uma vez que não decorreu para os agravantes nenhum prejuízo\nefetivo evidenciado, constatando-se ainda que a defesa foi\ndevidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento,\npermanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00384 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO JULGADOR -\nDESTINATÁRIO FINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ff2ead0f863a978f7316108a697bc77ed8eb621638fc5d4880bb3088fcd009b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
