{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38658,"origem":"stj","sha256_origem":"358f8b8ed2468614cccc369a6fead672d8e683aa73c1bc3930b97a169b19f317","registro_original":{"id_fonte":"000851076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807139","numero_registro":"202300723330","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO\nDE EFEITOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA MESMA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Se o tema relativo ao excesso de prazo não foi analisado pelo\nTribunal de origem, conforme se verifica no caso pelo inteiro teor\ndo acórdão (fls. 13-19), o writ não pode ser nesse ponto\nreconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. Se o decreto de prisão preventiva foi analisado por esta Corte em\noutros autos (HC n. 732.789/SP), incabível nova discussão da\nmatéria, por se tratar de mera reiteração.\n3. Também se constata que na PET no HC n. 781.740/SP foi proferida\ndecisão julgando prejudicado pedidos de extensão e, nos autos do HC\nn. 794.861/SP, foi analisado pedido de extensão dos efeitos da\ndecisão proferida no HC 781.740/SP, o qual foi julgado improcedente.\n4. Quanto ao pedido de extensão de efeitos em relação ao HC\n799567/SP, não se verifica manifesta similitude fático-processual\nentre os acusados, nos termos do art. 580,  do CPP, pois houve a\nindicação de que o paciente possui vasta ficha de antecedentes\ncriminais, enquanto o corréu era apenas reincidente específico.\n5. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3a45704aa289534ee1494b960d0511a4f681b46ea4051ec14787b521b32aa1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
