# Registro público: STJ — 807139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 358f8b8ed2468614cccc369a6fead672d8e683aa73c1bc3930b97a169b19f317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO
DE EFEITOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA MESMA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o tema relativo ao excesso de prazo não foi analisado pelo
Tribunal de origem, conforme se verifica no caso pelo inteiro teor
do acórdão (fls. 13-19), o writ não pode ser nesse ponto
reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o decreto de prisão preventiva foi analisado por esta Corte em
outros autos (HC n. 732.789/SP), incabível nova discussão da
matéria, por se tratar de mera reiteração.
- **Item 3 (texto oficial):** Também se constata que na PET no HC n. 781.740/SP foi proferida
decisão julgando prejudicado pedidos de extensão e, nos autos do HC
n. 794.861/SP, foi analisado pedido de extensão dos efeitos da
decisão proferida no HC 781.740/SP, o qual foi julgado improcedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de extensão de efeitos em relação ao HC
799567/SP, não se verifica manifesta similitude fático-processual
entre os acusados, nos termos do art. 580,  do CPP, pois houve a
indicação de que o paciente possui vasta ficha de antecedentes
criminais, enquanto o corréu era apenas reincidente específico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO
DE EFEITOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA MESMA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o tema relativo ao excesso de prazo não foi analisado pelo
Tribunal de origem, conforme se verifica no caso pelo inteiro teor
do acórdão (fls. 13-19), o writ não pode ser nesse ponto
reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Se o decreto de prisão preventiva foi analisado por esta Corte em
outros autos (HC n. 732.789/SP), incabível nova discussão da
matéria, por se tratar de mera reiteração.
3. Também se constata que na PET no HC n. 781.740/SP foi proferida
decisão julgando prejudicado pedidos de extensão e, nos autos do HC
n. 794.861/SP, foi analisado pedido de extensão dos efeitos da
decisão proferida no HC 781.740/SP, o qual foi julgado improcedente.
4. Quanto ao pedido de extensão de efeitos em relação ao HC
799567/SP, não se verifica manifesta similitude fático-processual
entre os acusados, nos termos do art. 580,  do CPP, pois houve a
indicação de que o paciente possui vasta ficha de antecedentes
criminais, enquanto o corréu era apenas reincidente específico.
5. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
